ATENDIMENTO WHATSAP

Depois de identificada a inadimplência, o condomínio deve realizar cobrança simples, conforme art. 2º, I da Lei Estadual 3559/10, cobrança que pode ser feita através de uma notificação simples solicitando a quitação da dívida. Não surtindo efeito a cobrança simples, o Condomínio deve enviar uma notificação ao condômino, informando o valor total da dívida com aviso de que será encaminhado para protesto dentro de 10 dias. Notificação que deverá ter comprovante de entrega – com base no art. 2º, II da Lei Estadual 3559/10.
Persistindo a inadimplência, o Condomínio deverá preencher uma declaração, fornecida pelo IEPTB-AM ou SISPROT, contendo todos os dados do Condomínio, do condômino inadimplente (proprietário da unidade) e da dívida;
Declaração que deve vir acompanhada de formulário físico ou eletrônico, fornecido pelo ,IEPTB-AM ou SISPROT. Após preenchimento desses documentos, estes deverão ser entregues no serviço de Distribuição, SISPROT, localizado na ,rua Joaquim sarmento, 418, sala 201 - Centro;
Passado este procedimento, um cartório, dentre os seis existentes na capital, gera uma intimação com boleto para pagamento da dívida, acrescido das custas de cartório (emolumentos). Depois de intimado, o condômino/inadimplente, tem 3 (três) dias úteis para pagar. A partir desse momento podem ocorrer 4 situações:
Benefícios trazidos pelo Protesto ao Condomínio:
Redução do índice de inadimplência;
Custo zero ao condomínio, ou seja, o cartório recebe as custas se o devedor pagar, sendo estas custas responsabilidade do devedor e não do condomínio (quando o Condomínio enviar informações equivocadas, terá que arcar com as custas.)
Inclusão em bancos de dados restritivos (Serasa, Equifax) sem custo para o Condomínio.
Engessamento da vida financeira do Condômino inadimplente, pois, este é negativado.
Receita para o Condomínio.
Cuidados que o Condomínio deve ter:
A NÃO negativação direta em bancos de dados restritivos, ou seja, para que o condômino seja negativado, primeiramente deve ser intimado pelo cartório, baseado no artigo 3º da Lei Estadual 3559/2010. Vale ressaltar que não há necessidade do Condomínio realizar esta inclusão, visto que os cartórios já fazem de maneira automática e sem custo para o Condomínio.
Dados enviados ao cartório indevidamente geram custas (emolumentos) para o Condomínio, portanto, o Condomínio deve ser rigoroso ao enviar estas informações, pois, estas são de responsabilidade do Condomínio.