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Cancelamento

OFÍCIOS DE PROTESTO DE LETRAS
MANAUS – AMAZONAS
ORIENTAÇÕES PARA OS USUÁRIOS SOBRE
CANCELAMENTO DE PROTESTOS

Senhor (a) Usuário (a),

Para CANCELAR O PROTESTO de acordo com a Lei nº 9.492 de 10 de setembro de 1997 e com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas é necessária a apresentação dos seguintes documentos e observância dos procedimentos a seguir:

1 – APRESENTAÇÃO DO TÍTULO OU DOCUMENTO DE DÍVIDA QUE ORIGINOU O PROTESTO (ORIGINAL carimbado e assinado pelo Tabelião); (art. 26, caput, Lei nº 9.492/97);
1.1 – Este título será fotocopiado de imediato pelo tabelião, arquivada a cópia e devolvido o original à parte;

OU NA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL PROTESTADO ( art. 26, §1°, Lei nº 9.492/97);

2 – CARTA DE ANUÊNCIA ORIGINAL COM ASSINATURA DO EMITENTE RECONHECIDA POR TABELIÃO DE NOTAS;

3 - A CARTA DE ANUÊNCIA DEVE CONTER OS SEGUINTES REQUISITOS:
- Denominação “CARTA DE ANUÊNCIA” ou outra equivalente;
- Qualificação completa do credor atual (cedente), bem como seu endereço e telefone;
- Descrição do título ou documento protestado (espécie, número, valor, data da emissão e do vencimento), bem como número do protocolo do título protestado, nome do devedor, local e data de emissão, além da assinatura do credor reconhecida por Tabelião de Notas;
- Se houve endosso translativo, o sacador não pode dar anuência !!!
- A CARTA deve ser lavrada em papel timbrado no caso de credor pessoa jurídica.
- Obedecidos os requisitos de lei, nada impede que a anuência seja dada no verso do instrumento do respectivo protesto (original).

Valor das Custas de Cancelamento a serem pagas pela parte que deu causa ao protesto (art. 26 c/c art. 37, Lei nº 9.492/97): metade do valor total das custas e emolumentos cobrados no Instrumento de Protesto.

Em qualquer hipótese será exigida a apresentação de documento de identificação ORIGINAL da pessoa que comparecer ao cartório para realizar o cancelamento. A informação do cancelamento do protesto é disponibilizada eletronicamente para SERASA e EQUIFAX ao final do dia do ato praticado. (art. 27, Lei nº 9.492/97).

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