ATENDIMENTO WHATSAP

Em todo contrato de compra e venda de mercadorias, com pagamento a prazo, o vendedor entrega ao comprador uma relação descritiva das mercadorias enviadas, com indicação de sua qualidade, quantidade e preço.
Esse documento se denomina fatura. No ato da emissão da fatura, o vendedor poderá extrair uma duplicata da mesma, para que sirva de título de crédito e possa fazê-lo circular como tal, inclusive por desconto em instituição financeira.
Não existe duplicata sem correspondente fatura, mas podem haver várias duplicatas relacionadas a uma única fatura.
A duplicata mercantil deve ser levada ao aceite do comprador, que poderá recusá-la. Daí porque a duplicata pode ser protestada por falta de aceite, por falta de pagamento ou por sua não devolução.
Em havendo extravio da duplicata, poderá o vendedor extrair cópia que se denomina triplicata.
O protesto da duplicata deverá ser requerido na praça de indicação de seu pagamento, mediante sua apresentação. Na hipótese de o devedor não devolver a duplicata enviada para aceite, o protesto poderá ser requerido por indicação ou por meio de triplicata.
A duplicata pode ser endossada, transferindo-se seu crédito a outro credor (endosso translativo) ou endossada com a finalidade de terceira pessoa cobrá-la do devedor (endosso mandato). Também as duplicatas podem ser garantidas por aval. Lembramos que os avalistas não podem ser protestados.
Para o protesto, a duplicata (ou documento que a substitui) deve conter:
Sem o aceite do sacado, a duplicata, triplicata ou indicação deverá ser acompanhada:
a) De documento que comprove a entrega e recebimento da mercadoria que lhe deu origem (normalmente a nota fiscal/fatura com assinatura do sacado no rodapé destacável);
b) De declaração escrita do portador e apresentante, sob as penas da lei, de que aqueles documentos originais, ou cópias autenticadas, estão em seu poder e que poderá exibi-los quando e no lugar determinado, lhe forem solicitadas;
Quando a duplicata é apresentada a protesto apenas para assegurar direito de regresso, são dispensadas as declarações acima.
Nesse caso, o portador deve indicar contra quais obrigados cambiais deseja agir regressivamente (o sacador/endossante e avalistas), para que sejam intimados pelo tabelião.
Para tanto, o portador deverá fornecer os seus endereços completos (com CEP e telefone, se houver).
Tratando-se de endosso mandato (para simples cobrança), essa declaração poderá ser dada pelo sacador-endossante e pelo apresentante e portador, constando que o portador e apresentante age em nome do declarante e por sua conta e risco. Deve ser lançada no verso da duplicata da seguinte maneira: "endosso para cobrança" ou "endosso por procuração".
O endosso simples, sem indicação de tratar-se de mandato, lançado apenas na figura da assinatura do credor será sempre interpretado como translativo.
O portador que não tirar o protesto da duplicata dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data de seu vencimento perderá o direito de regresso contra endossantes e respectivos avalistas.
O protesto é ainda o marco inicial para cobrança de juros, taxas e correção monetária sobre o valor do título, quando não houver prazo assinado (art. 40, LPT). O protesto de duplicata é requisito para se executar o sacado quando a duplicata não estiver aceita (art. 15, inciso II, Lei nº. 5.474/68) e também para se requerer a falência do devedor (art. 11 do Decreto-Lei nº. 7.661/45).